As disposições estatutárias obrigatórias nos itens abaixo deve contemplar as associações (ONGs) para a correta constituição, já estavam disciplinadas no CC antigo e também, são mantidas como obrigatórias na nova lei. Desta forma, a associação deve verificar se seu estatuto dispõe sobre:
- A denominação, os fins e a sede;
- Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados;
- Direitos e deveres dos associados;
- Fontes de recursos para sua manutenção;
- O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
- As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
- A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
- Os critérios de eleição dos administradores.
- Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
- Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
- Destino do patrimônio em caso de dissolução;
- Forma e quórum para convocação da assembléia geral.
É necessário observar, também, que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:
Assembléia Geral: Competência privativa de destituir os administradores e alterar o estatuto.
Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto.
Órgãos Deliberativos: O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Exclusão de associados: Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.


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